APMA é uma Associação Promotora de Desporto, está Registada no Instituto Português do Desporto e da Juventude e na Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública. É portanto uma Entidade legal Para-federativa de caracter Nacional

RGI – Regulamento Geral Interno

 

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 1º

(Denominação, Natureza Jurídica e Duração)

1-      A APMA – Associação Portuguesa de Milsim e Airsoft, APD, adiante designada por APMA, APD, é uma Associação com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, fundada a 2 de Setembro de 2011, constituída a 30 de Setembro de 2011 por escritura lavrada no Cartório Notarial de Póvoa de Santa Iria, registada sob o nº PB00342/2011.

2-      A APMA, APD é uma Associação com duração por tempo indeterminado.

ARTIGO 2º

(Descrição do Objecto)

1-      O objecto da APMA, APD é definido nas alíneas seguintes:

a)      Promover a prática desportiva da modalidade de Milsim ou Airsoft em todo o território nacional perante a comunidade em geral.

b)      Organizar campeonatos, torneios, provas e outras formas de competição nas diferentes disciplinas da modalidade.

c)       Representar nacional e internacional a modalidade e os seus praticantes junto de todas as entidades públicas ou privadas em todos os aspectos e interesses.

d)      Incentivar a prática desportiva de Milsim e Airsoft junto dos praticantes com acções de formação e apoios directos ou indirectos.

ARTIGO 3º

(Sede, Delegações e Representantes)

1-      A APMA tem a sua sede no Concelho de Vila Franca de Xira, podendo ser transferida para qualquer parte fora do concelho, unicamente através de votação em Assembleia Geral para esse efeito, e reunindo no mínimo três quartos dos votos favoráveis presentes.

2-      A Direcção da APMA, APD deverá a seu tempo nomear as delegações bem como os seus membros e cargos.

2.1- A APMA, APD poderá nomear até um máximo de uma Delegação por Região no território Nacional.

2.2- Cada Delegação deverá ser constituída por três membros, um Presidente e duas Vogais.

2.3- A composição de cada Delegação deve estar inscrita em documento próprio elaborado pela Direcção para este efeito e deve ser de conhecimento público.

2.4- As Delegação trabalham sob a alçada directa da Direcção devendo-lhe a informação de quaisquer actos de relevância.

2.5- Às Delegação poderão ser atribuídas verbas do orçamento de cada ano da APMA, APD, decididas pela Direcção e concertadas com cada Delegação.

2.6- Das verbas recebidas, compete a cada Delegação manter actualizada uma conta corrente e emitir um relatório de contas sempre que solicitado.

3-      A APMA, APD poderá nomear Representantes para circunstâncias convenientes aos propósitos da mesma.

3.1- Compete a APMA, APD emitir uma credencial para este efeito com a identificação dos Representantes bem como o seu âmbito e duração.

ARTIGO 4º

(Sigla e Símbolo)

1-      A Associação Portuguesa de Milsim e Airsoft, APD adopta a sigla APMA, APD.

2-      A APMA, APD adopta como símbolo a sombra de uma silhueta de um praticante começando sobreposta a sigla APMA.

2.1-  A silhueta está em posição de tiro de joelhos e o sentido de tiro é da esquerda para a direita.

2.2-  A sigla APMA começa mas não acaba sobreposta na silhueta.

2.3-  O preenchimento de toda a silhueta, bem como a sigla são as cores da Bandeira Nacional.

2.4-  Em rodapé poderá ou não apresentar a designação da APMA, APD, com letra a preto ou branco.

3-      A versão do símbolo deverá estar anexo a este Regulamento.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 5º

(Categorias de Associados)

1-      Os associados dividem-se em: Fundadores, Honorários, Beneméritos e Efectivos.

1.1-  Sócios Fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes Estatutos.

1.2-  Sócios Honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está de acordo com os objectivos da APMA, APD.

1.3-  Sócios Beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas que se destacarem por apoios à APMA, APD.

1.4-  Sócios Efectivos são os que aderirem à APMA, APD em data posterior à fundação.

2-       Os Sócios Efectivos podem ter a categoria de Efectivos Singulares e Colectivos.

2.1- Sócios Efectivos Singulares são os indivíduos singulares que se proponham praticar as actividades realizadas pela APMA no âmbito do seu objecto e que a lei o permita.

2.2- Sócios Efectivos Colectivos são as entidades colectivas que tenham como propósito o mesmo que o do objecto da APMA, APD e que a lei o permita.

2.3- Os sócios Efectivos Colectivos serão designados de Colectivos e os Sócios Efectivos Singulares de Efectivos.

ARTIGO 6º

(Processo de Admissão)

1-      A Admissão de Sócios Efectivos é da competência da Direcção

2-      Os pedidos de admissão deverão ser efectuados através de impresso próprio ou através de pré-inscrição disponibilizado no site online.

2.1- Em qualquer dos casos a inscrição deve-se fazer acompanhar das cópias dos documentos de identificação e respectiva fotografia, bem como outros que sejam necessários para o acto.

3-      Os pedidos de admissão só serão instruídos após o pagamento da jóia de inscrição, estabelecida em Assembleia Geral, se aplicável.

4-      Não serão admitidos os associados cuja conduta moral e cívica não se enquadre nos objectivos propostos pela APMA, APD.

5-      Se o parecer da Direcção for negativo, os pretendentes poderão recorrer para a Assembleia Geral.

6-      A Admissão de Sócios Honorários e Beneméritos é da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

ARTIGO 7º

(Direitos dos Associados)

1-      São direitos dos Sócios Efectivos Singulares:

a)      Participar e votar nas Assembleias Gerais.

b)      Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do nº2 do Artº 24º deste Regulamento.

c)       Propor à Direcção, pessoas singulares ou colectivas, personalidades ou entidades para serem distinguidas com as qualidades de Sócios Beneméritos ou Honorários.

d)      Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.

e)      Participar nas actividades da APMA, APD.

f)       Usufruir das Instalações da APMA, APD.

g)      Requisitar equipamentos da APMA, APD.

h)      Solicitar informações aos Órgãos Sociais.

i)        Apresentar sugestões, que considerem úteis, para a prossecução dos fins que a APMA, APD visa.

j)        Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo.

2-      São direitos dos Sócios Efectivos Colectivos o estabelecido nas alíneas e), f), g), h), i) e j) do numero 1 deste artigo.

3-      São direitos dos Sócios Honorários e Beneméritos o estabelecido nas alíneas e), f), h) e i) do numero 1 deste artigo.

ARTIGO 8º

(Deveres dos Associados)

1-      São deveres dos Sócios Efectivos:

a)      Pagar, de uma só vez, a jóia de inscrição, estabelecida pelos Estatutos e alterável em Assembleia Geral.

b)      Pagar, pontualmente, as quotas estabelecidas nos Estatutos e alteráveis em Assembleia Geral.

c)       Desempenhar, com zelo, os cargos para que forem eleitos, salvo por impedimentos e motivos justificados.

d)      Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

e)      Zelar pelo património da APMA, APD bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.

f)       Acatar disciplinarmente as resoluções dos Órgãos da APMA, APD desde que tomadas com observância da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Geral Interno.

g)      Observar e cumprir os Estatutos, o presente Regulamento Geral Interno e demais deliberações dos Órgãos sociais da APMA, APD.

2-      São deveres dos Sócios Honorários todas as alíneas do ponto número 1 deste artigo, desde que estejam de acordo com o ponto 7º do artigo 7º dos Estatutos.

ARTIGO 9º

(Perda da qualidade de Associado)

1-      Perdem a qualidade de Associados Efectivos:

a)      Aqueles que voluntariamente desistam de estar filiados.

b)      Aqueles que tenham sido excluídos nos termos do nº 3 e 4 do artigo seguinte.

c)       Aqueles que tendo em débito quotas referentes a um período superior a 24 meses, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo que por carta lhes for fixado pela Direcção, salvo motivo que a mesma considere justificado.

2-      Perdem a qualidade de Associados Honorários e Beneméritos aqueles:

a)      Que voluntariamente, desistam de estar filiados.

b)      Que voluntariamente, renunciarem à qualidade de Associado Honorário ou Benemérito.

c)       Que sejam excluídos em Assembleia Geral nos termos do nº 3 e 4 do artigo seguinte.

ARTIGO 10º

(Disciplina)

1-      Ao Associado que infringir intencionalmente os deveres estatutários ou regulamentares, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a)      Simples advertência.

b)      Suspensão de direitos.

c)       Exclusão.

2-      A aplicação da sanção de simples advertência e de suspensão de direitos, que nunca poderá exceder seis meses, é da competência da Direcção.

3-      Salvo a exclusão nos termos da alínea c) do número 1 do artigo anterior, que é da competência da Direcção, todos os outros casos de exclusão, propostos pela Direcção, são da competência exclusiva da Assembleia Geral.

4-      A pena de exclusão a aplicar em Assembleia Geral, nos termos do número anterior, será reservada apenas para os casos graves de violação dos deveres de associado.

5-      As sanções previstas no número 1 deste artigo, não poderão ser aplicadas sem que o Associado seja notificado, para apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias, excepto no caso previsto na alínea c) do número 1 do artigo anterior, em que a exclusão é efectuada decorrido o prazo concedido ao Associado para liquidar os valores em divida.

6-      Das deliberações da Direcção, nos termos do número 2 deste artigo, cabe recurso para Assembleia Geral, no prazo de quinze dias, a contar da data de notificação da deliberação recorrida.

7-      A aplicação da sanção de suspensão de direitos não desobriga o Associado do pagamento de quotas, se aplicável, respeitantes ao período da sanção.

8-      O Associado que, por alguma forma regulamentar, deixar de pertencer à APMA, APD não terá direito a reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social da APMA, APD.

ARTIGO 11º

(Readmissão de Associados)

1-      Os Associados excluídos por falta de pagamento de quotas, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 9º deste regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a exclusão e das quotas decorridas entre a exclusão e a readmissão, após parecer favorável da Direcção.

2-      Os Associados que tenham perdido a qualidade de associado nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 9º deste regulamento, poderão ser readmitidos pela Direcção, desde que paguem todas as quotas desde a data de demissão até à data de readmissão.

3-      A obrigatoriedade dos pagamentos, a que se referem os números anteriores, pode ser relevada excepcionalmente, após parecer favorável da Direcção por motivos fundamentados.

4-      Os Associados excluídos nos termos do nº 4 do artigo 10º deste regulamento, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.

5-      Na readmissão prevista no nº 1, 2 e 4 deste artigo os preponentes são considerados como novos associados só podendo readquirir o numero de associado que tinham à data de admissão, se entretanto não tiver ocorrido revisão de numeração.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

SECÇÃO I – Disposições Gerais

ARTIGO 12º

(Órgãos Sociais)

1-      São órgãos sócias da APMA, APD:

a)      A Assembleia Geral.

b)      A Direcção.

c)       O Conselho Fiscal.

ARTIGO 13º

(Duração do mandato dos titulares dos Órgãos)

1-      É de quatro anos a duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais, mantendo-se, no desempenho das funções até que os novos titulares sejam empossados.

2-      É permitida a reeleição, dos titulares dos órgãos sociais, por um ou mais mandatos.

ARTIGO 14º

(Elegibilidade)

1-      Só os Associados Efectivos singulares poderão eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 7º deste regulamento, e apenas desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos sociais.

2-      Nenhum Associado pode ser eleito para mais do que um órgão.

3-      Para efeitos do estabelecido no ponto 1 deste artigo, apenas serão considerados os Associados inscritos até sessenta dias antes da data da Assembleia Eleitoral.

ARTIGO 15º

(Exercício dos cargos)

Os Associados exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos, sendo-lhe, porém, pagas as despesas que vierem a efectuar ao serviço da APMA, APD.

ARTIGO 16º

(Responsabilidade)

1-      Os membros dos órgãos sociais respondem, pessoal, civil e solidariamente para com a APMA, APD pela violação dos Estatutos e Regulamento Geral Interno em vigor e por todos os prejuízos que lhe causarem, sendo isentos de responsabilidade os que:

a)      Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com respectiva declaração, na acta da sessão, imediata, em que se encontrem presentes.

b)      Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar, na respectiva acta.

ARTIGO 17º

(Convocação de reuniões)

1-      Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes, ou por quem os substitua.

2-      As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas de acordo com o estabelecido no artigo 26º deste regulamento.

3-      As reuniões ordinárias da Direcção e do Conselho Fiscal, pelo presidente do órgão, ou por quem o substitua, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

4-      No caso de reuniões extraordinárias, da Direcção e do Conselho Fiscal, não existe prazo de antecedência mínima, mas é obrigatória a convocação de todos os membros do órgão.

ARTIGO 18º

(Deliberações)

1-      Com excepção da Assembleia Geral, que se regerá pelo disposto nos artigos 27º e 29º deste regulamento, os demais órgãos sociais só poderão validamente desde que:

a)      Se encontre presente a maioria dos seus membros.

b)      A deliberação seja tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

2-      Nas deliberações da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, cada um dos respectivos membros tem direito a 1 voto, cabendo ao Presidente, além do próprio, voto de qualidade.

ARTIGO 19º

(Registo das reuniões)

Das reuniões dos órgãos sociais serão regidas actas, assinadas por todos os membros presentes, em que constarão todos os requerimentos, moções, propostas e deliberações.

ARTIGO 20º

(Impedimentos)

1-      Os titulares dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2-      Os membros dos órgãos sociais não podem contratar com a APMA, APD salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a APMA, APD.

3-      Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.

ARTIGO 21º

(Perda de mandato)

1-      Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:

a)      Perder a qualidade de associado.

b)      Pedir a demissão do cargo, que deverá ser efectuada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o substitua.

c)       Seja destituído em Assembleia geral.

d)      Abandonar o cargo.

ARTIGO 22º

(Substituição por perda de mandato)

1-      Os titulares dos órgãos sociais que percam essa qualidade, nos termos do número 1 do artigo anterior, serão substituídos da seguinte forma: o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; o Presidente da Direcção, pelo Vice-Presidente da Direcção; o Presidente do Conselho Fiscal, pelo Secretário.

2-      Nos casos não previstos no número anterior, a substituição será efectuada por proposta do órgão social em causa, dirigida à Mesa da Assembleia Geral.

3-      As substituições figurarão em acta específica da Assembleia Geral

 

SECÇÃO II – Da Assembleia Geral

ARTIGO 23º

(Definição)

1-      A Assembleia Geral é a reunião de associados, com plenos direitos, cujos trabalhos são dirigidos por uma mesa e as suas decisões são de carácter obrigatório para todos os associados.

2-      A Assembleia Geral é o órgão soberano máximo da APMA, APD.

ARTIGO 24º

(Direito de voto)

Cada associado tem direito a um voto em Assembleia Geral.

ARTIGO 25º

(Reuniões)

1-      A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)      Até trinta e um de Março de cada ano, e da ordem de trabalhos constará, obrigatoriamente a apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

b)      No mês de Dezembro para apreciação, discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento, e nos anos em que recaírem eleições, para marcação das mesmas.

2-      A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a)      Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o entenda, após ouvida a mesa.

b)      A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

c)       A requerimento de um mínimo de dois terços de associados com plenos direitos.

ARTIGO 26º

(Convocatória da Assembleia)

1-      A convocação da Assembleia geral é efectuada pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, por meio de convocatória, afixada na sede, delegações e em locais públicos, no nosso site online, por email que conste na ficha de associado, por carta registada, dirigida aos associados, com a antecedência mínima de 15 dias.

2-      Na convocatória deve constar a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

3-      A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 2 do artigo anterior, deve ser efectuada no prazo de quinze dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

4-      Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia, devendo fazê-lo, poderá convocá-la qualquer associado com plenos direitos.

ARTIGO 27º

(Funcionamento da Assembleia)

1-      A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.

2-      Quando à primeira convocação não comparecer o numero legal de associados para que a Assembleia Geral possa funcionar, reunirá meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número.

3-      As duas convocações poderão constar do mesmo aviso.

4-      Para funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, convocadas nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 25º deste regulamento, é necessária a presença de três quartos dos associados requerentes, cuja comprovação será efectuada numa única chamada.

ARTIGO 28º

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a)      Eleger ou destituir os titulares dos órgãos sociais da APMA, APD.

b)      Deliberar sobre o Relatório e Contas da Direcção e o parecer emitido acerca desses documentos pelo Conselho Fiscal.

c)       Deliberar sobre o Plano de actividades e Orçamento.

d)      Alterar o regime geral respeitante a Jóias e Quotas a pagar pelos associados.

e)      Retirar a qualidade aos associados, por proposta da Direcção, nos termos do nº 4 do artigo 10º deste regulamento.

f)       Decidir sobre todos os recursos que sejam interpostos de acordo com o presente regulamento.

g)      Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e Regulamento Geral Interno.

h)      A admissão de associados Honorários e Beneméritos, por proposta da Direcção, nos termos do nº 6 do artigo 6º deste regulamento.

i)        A readmissão de associados, nos termos do nº 4 do artigo 11º deste regulamento.

j)        Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis nos termos do nº 2 do artigo 51º deste regulamento.

k)      Deliberar sobre a dissolução ou prorrogação da APMA, APD.

l)        Exercer todos os demais poderes que lhes sejam atribuídos pela Lei, pelos Estatutos ou por este Regulamento Geral Interno.

m)    Resolver os casos omissos nos Estatutos e no Regulamento Geral Interno de harmonia com as disposições legais e os princípios aplicáveis.

ARTIGO 29º

(Votação)

1-      Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes com plenos direitos.

2-      As deliberações sobre alterações dos Estatutos e Regulamento Geral Interno exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral, convocadas expressamente para esse fim.

3-      A destituição dos órgãos sociais ou de algum dos seus membros exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes na Assembleia Geral convocada para esse fim.

4-      As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da APMA, APD requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

5-      Para votação de eleição de órgãos sociais, será permitida o voto por correspondência

ARTIGO 30º

(Deliberações contrárias à lei, aos Estatutos ou ao Regulamento Geral Interno)

As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei, aos Estatutos, ou ao Regulamento Geral Interno, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis.

ARTIGO 31º

(Mesa da Assembleia)

1-      A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 3 membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

2-       Haverá um suplente que se tornará efectivo quando se der vaga, nos termos do artigo 22º deste regulamento.

3-      Faltando às reuniões algum dos membros da Mesa, observar-se-ão as seguintes regras:

a)      O Presidente será substituído Vice-presidente ou pelo Secretário, se este faltar ou se também estes faltarem, pelo associado que a Assembleia designar.

b)      No caso de ser necessário, por falta, total ou parcial, dos membros da Mesa, serão nomeados pela Assembleia, associados com plenos direitos, entre os presentes para permitir a realização da Assembleia.

c)       As funções dos associados nomeados nos termos da alínea anterior cessam com o fim da reunião.

ARTIGO 32º

(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a)      Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais, no prazo estabelecido no artigo 64º deste regulamento.

b)      Convocar as reuniões, sem prejuízo do que se dispõe no nº 4 do artigo 26º deste regulamento, dirigir os trabalhos da Assembleia, com a colaboração do Secretário, na conformidade da Lei, dos Estatutos e deste Regulamento Geral Interno.

c)       Assinar as actas das Assembleias Gerais.

d)      Organizar o processo eleitoral, de acordo com o Capítulo V deste regulamento.

e)      Rubricar todas as actas da Direcção e do Conselho Fiscal.

f)       Assistir reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

ARTIGO 33º

(Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia)

Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 34º

(Competências do Secretário da Mesa da Assembleia)

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia geral:

a)      Dar seguimento ao expediente da Mesa.

b)      Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral.

c)       Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 31º deste regulamento.

d)      Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

 

SECÇÃO III – Da Direcção

ARTIGO 35º

(Composição)

A Direcção da APMA, APD é constituída por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e 2 Secretários.

ARTIGO 36º

(Reuniões)

A Direcção reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.

ARTIGO 37º

(Competências da Direcção)

A Direcção terá poderes de administração e gestão, na conformidade da Lei, dos Estatutos e do presente regulamento, competindo-lhe designadamente:

a)      Admitir associados, decidir sobre os pedidos de demissão que apresentem e da perda da qualidade de associados, nos termos deste regulamento.

b)      Elaborar anualmente e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas, o Plano de Actividades e o Orçamento.

c)       Executar o Plano de Actividades e Orçamentos aprovados, nos termos da alínea anterior.

d)      Gerir os fundos da APMA,APD.

e)      Propor à Assembleia Geral a aprovação e destituição dos associados Honorários e Beneméritos nos termos deste regulamento.

f)       Requerer ao Presidente da Assembleia Geral, a convocação da mesma, sempre que julgue necessário.

g)      Exercer competências disciplinares nos termos do artigo 10º deste regulamento.

h)      Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, do presente Regulamento Geral Interno e das deliberações dos órgãos sociais da APMA, APD.

i)        De modo geral, tomar as resoluções, efectivar as diligências, realizar os estudos e praticar os actos de gestão indispensáveis à prossecução dos fins da APMA, APD e que não sejam da competência dos outros órgãos.

ARTIGO 38º

(Competências do Presidente da Direcção)

Compete ao Presidente da Direcção:

a)      Convocar e presidir às reuniões da Direcção.

b)      Representar a APMA, APD.

c)       Assinar as actas da Direcção.

d)      Superintender a gerência da APMA, APD.

e)      Tomar as previdências necessárias, em casos imprevistos e urgentes, dando delas posterior conhecimento à Direcção.

f)       Exercer todos os poderes que lhe sejam delegados pela Direcção.

g)      Delegar no Vice-Presidente todas as competências que entender conveniente.

ARTIGO 39º

(Competências do Vice-Presidente da Direcção)

Compete ao Vice-Presidente da Direcção:

a)      Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

b)      Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente.

ARTIGO 40º

(Competências do Tesoureiro da Direcção)

Compete ao Tesoureiro:

a)      Receber, guardar e depositar em conta bancária os valores da APMA, APD.

b)      Escriturar as receitas e despesas do movimento financeiro.

c)       Apresentar bimensalmente à Direcção o balancete do movimento financeiro.

d)      Organizar o Orçamento e o Balanço de Contas anual, para apresentação em Assembleia Geral.

e)      Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria.

f)       Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 41º

(Competências dos Secretários da Direcção)

Compete aos Secretários da Direcção:

a)      Redigir e assinar as actas da Direcção.

b)      Secretarias as reuniões da Direcção.

c)       Ter a seu cargo o registo de quotas e o arquivo em dia.

d)      Ter a seu cargo e em dia o registo de associados.

e)      Extrair os recibos das quotas e entrega-los ao Tesoureiro.

f)       Substituir os restantes membros nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 42º

(Quem obriga a APMA, APD)

1-      A APMA, APD vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente, do Vice-Presidente e do Tesoureiro.

2-      Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

SECÇÃO IV – Do Conselho Fiscal

ARTIGO 43º

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Secretário e um Relator.

ARTIGO 44º

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por trimestre.

ARTIGO 45º

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, deste regulamento e designadamente:

a)      Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da APMA, APD sempre que o julgue conveniente.

b)      Dar parecer sobre o Relatório e Contas, Orçamento e todos os assuntos que a direcção submeta à sua apreciação.

c)       Requerer ao Presidente da Assembleia Geral, a convocação da mesma, sempre que julgue necessário.

ARTIGO 46º

(Competências do Presidente Fiscal)

1-      Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a)      Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal.

b)      Assinar as actas do Conselho Fiscal.

c)       Actuar solidariamente com os restantes membros do Conselho Fiscal, de forma a exercer inteiramente as competências deste órgão, nos termos do artigo anterior.

d)      Exercer todos os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho Fiscal.

e)      Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto.

ARTIGO 47º

(Competências do Secretário do Conselho Fiscal)

Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:

a)      Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respectivo livro de actas.

b)      Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal.

c)       Colaborar com o Presidente na execução das suas tarefas.

d)      Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto.

ARTIGO 48º

(Competências do Relator do Conselho Fiscal)

1-      Compete ao Relator do Conselho Fiscal:

a)      Redigir o parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas pela Direcção.

b)      Colaborar com o Presidente e o Secretário na execução das suas tarefas.

 

CAPÍTULO IV

REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

ARTIGO 49º

(Constituição do património)

O património da APMA, APD é constituído pelos bens móveis e imóveis que a APMA, APD possua ou venha a possuir.

ARTIGO 50º

(Receitas)

Constituem receitas da APMA, APD:

a)      As jóias e as quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia Geral;

b)      Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;

c)       Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.

ARTIGO 51º

(Aquisição e alienação de bens)

1-      A APMA, APD pode adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis necessários para a consecução dos fins.

2-      Depende da deliberação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, a aquisição a título oneroso ou a alienação a qualquer título:

a)      De bens imóveis.

b)      De bens móveis de valor igual ou superior a dez salários mínimos nacionais.

ARTIGO 52º

(Orçamento)

1-      A vida financeira e a gestão da APMA, APD ficam subordinadas ao Orçamento anual.

2-      A aprovação do Orçamento compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, nos termos da alínea c) do artigo 28º deste regulamento.

3-      A proposta de Orçamento será submetida à Assembleia Geral durante o mês de Dezembro, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 25º deste regulamento.

ARTIGO 53º

(Movimentação de fundos)

O Tesoureiro, ou quem o substitua, manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efectivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser satisfeitos por meio de cheque.

ARTIGO 54º

(Relatório, Balanço e Contas Anuais)

1-      A Direcção elaborará, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e apresentará até vinte e oito de Fevereiro seguinte ao Conselho Fiscal o Balanço e Contas de cada exercício.

2-      O Conselho Fiscal pronunciar-se-á, no prazo de oito dias, sobre os documentos apresentados.

3-      O Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal estarão à disposição dos associados, na sede, em local próprio do site ou área do associado da APMA, APD com uma antecedência não inferior a oito dias sobre a data da reunião da Assembleia Geral.

ARTIGO 55º

(Ano social)

O ano social corresponde ao ano civil.

ARTIGO 56º

(Destino do património em caso de liquidação da APMA, APD)

O património líquido da APMA, APD nas partes em que a Lei não estabeleça outro fim, terá o destino que os associados venham a decidir em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 57º

(Organização do Processo Eleitoral)

A organização do processo eleitoral compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o substitua, que deve:

a)      Agendar na ordem de trabalhos da reunião da Assembleia Geral realizada nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 25º deste regulamento, nos anos em que haja eleições, o ponto: “ marcação da data da Assembleia Eleitoral para eleição dos novos órgãos sociais da APMA, APD “, que terá de se realizar em Setembro ou Outubro seguintes.

b)      Convocar a Assembleia Geral em secção extraordinária, para marcação de eleições, em caso de impossibilidade de funcionamento de um qualquer órgão social da APMA, APD.

c)       Verificar a lista de associados em condições de votar, nos termos do artigo 14º e deste regulamento.

d)      Proceder ao envio e recepção dos boletins de voto de acordo com o estipulado no artigo 64º deste regulamento.

e)      Possibilitar a consulta da lista referida na alínea anterior, a pedido de qualquer associado com plenos direitos.

f)       Verificar a conformidade das candidaturas, com os Estatutos e este regulamento.

g)      Divulgar as listas candidatas, nos termos do nº 5 do artigo 59º deste regulamento.

h)      Decidir sobre todos os protestos.

i)        Designar e divulgar a Mesa da Assembleia Eleitoral, até vinte e cinco dias antes do Acto Eleitoral, sem prejuízo do estabelecido no nº 4 do artigo 66º deste regulamento.

j)        Providenciar todos os meios logísticos para a realização do acto eleitoral.

ARTIGO 58º

(Mesa da Assembleia Eleitoral)

1-      A Mesa da Assembleia Eleitoral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2-      Para que o acto eleitoral seja válido, devem estar sempre presentes, o mínimo de dois elementos da Mesa da Assembleia Eleitoral.

ARTIGO 59º

(Candidaturas)

1-      As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de uma lista com o nome, número de associados dos candidatos, órgãos e cargos a que se candidatam.

2-      As listas devem ter os membros efectivos estabelecidos nos Estatutos e neste regulamento, para cada órgão.

3-      As candidaturas para serem válidas, devem ser subscritas por todos os candidatos nela contidos.

4-      As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até trinta dias antes do dia da Assembleia Eleitoral, que verificará a sua legalidade, e em caso de conformidade, as fixará na sede, no site ou área de sócio online da APMA, APD e em locais públicos, até vinte e cinco dias antes da data do acto eleitoral.

ARTIGO 60º

(Irregularidades nas candidaturas e protestos)

1-      No caso de irregularidades verificadas, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, antes da divulgação, as listas de candidaturas serão devolvidas aos associados subscritores, que devem rectifica-las e voltar a entrega-las no prazo de três dias, após a data da notificação da irregularidade.

2-      No caso das irregularidades, referidas no número anterior, não serem rectificadas, ou sendo-o, mas fora do prazo estabelecido, as candidaturas não serão consideradas.

3-      Os protestos dos associados, acerca das candidaturas, lista de associados votantes ou outros factos relacionados com a preparação do acto eleitoral, devem ser apresentados por escrito, até vinte dias antes da Assembleia Eleitoral, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir, sobre os mesmos, até quinze dias antes da Assembleia Eleitoral.

ARTIGO 61º

(Delegados Eleitorais)

 

1-      Cada lista concorrente poderá indicar um Delegado eleitoral, obrigatoriamente associado com plenos direitos, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respectiva candidatura.

2-      O delegado eleitoral indicado por cada lista, será o seu representante na Assembleia Eleitoral, para fiscalização do acto.

ARTIGO 62º

(Assembleia Eleitoral)

1-      Cada associado tem direito a um voto.

2-      A eleição dos órgãos sociais é efectuada por escrutínio secreto.

3-      A Assembleia Eleitoral demorará três horas ininterruptas, podendo ser alargada para permitir a votação dos associados que se encontrem em espera à hora de encerramento.

4-      No caso de todos os associados, com direito a voto, terem votado antes do final do período estabelecido no número anterior, a Assembleia Eleitoral considera-se encerrada.

5-      Durante a Assembleia Eleitoral não é permitido fazer campanha ou aliciar os associados para votarem em determinada lista num perímetro inferior a quinhentos metros do local onde esta decorre, bem como usar qualquer distintivo alusivo a qualquer lista a sufrágio.

ARTIGO 63º

(Apuramento Eleitoral)

1-      Considera-se vencedora a lista que obtenha o maior número de votos válidos entrados na urna.

2-      Em caso de empate, proceder-se-á a um novo acto eleitoral, sete dias depois, no mesmo local, à mesma hora e com a mesma Mesa.

3-      Processado todo o escrutínio, a Mesa lavra uma acta onde regista os votos entrados na urna, os votos atribuídos a cada lista, os votos nulos e os votos em branco, bem como qualquer reclamação apresentada por escrito.

4-      A acta referida no número anterior, deve ser assinada obrigatoriamente, por todos os elementos da Mesa da Assembleia Eleitoral e facultativamente, pelos Delegados eleitorais.

ARTIGO 64º

(Voto por correspondência)

 

1-      Os associados nos seus plenos direitos de acordo com o estipulado no artigo 14º deste regulamento, que queiram exercer o seu direito ao voto, deverão manifestar essa sua intenção por carta registada dirigida ao Presidente da Assembleia Geral até três dias após a data de convocatória da Assembleia Eleitoral.

2-      Após receber o boletim de voto, deverá enviar o mesmo preenchido até 3 dias antes do dia da Assembleia Geral.

3-      Os boletins que não cumpram os prazos estabelecidos, serão automaticamente anulados e não entram na urna, sem direito a impugnação.

ARTIGO 65º

(Reclamações ou impugnação da Assembleia Eleitoral)

 

1-      Qualquer reclamação ou proposta de impugnação da Assembleia Eleitoral, terá que ser entregue, por escrito, devidamente fundamentada, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante os três dias subsequentes ao fecho das urnas, o qual tomará as devidas providências, podendo, caso ache necessário, reunir a Mesa da Assembleia Eleitoral, tendo esta poder deliberativo, desde que não vá contra a Lei, os Estatutos ou o Regulamento Geral Interno da APMA, APD.

2-      As reclamações ou propostas de impugnação, referidas no número anterior e no nº 3 do artigo 63º deste regulamento, devem ser analisadas no prazo máximo de três dias findo o prazo referido no número anterior.

3-       As reclamações ou propostas de impugnação, a que se refere o número dois deste artigo, só serão válidas se efectuadas por associados com plenos direitos.

ARTIGO 66º

(Homologação dos resultados)

1-      Caso não existam reclamações ou propostas de impugnação da Assembleia Eleitoral, o resultado é homologado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral findo o prazo definido no nº 1 do artigo anterior.

2-      Caso existam reclamações ou proposta de impugnação da Assembleia Eleitoral e estas sejam consideradas improcedentes, o resultado é homologado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no final do prazo definido no nº 2 do artigo anterior.

3-      Caso existam reclamações ou proposta de impugnação da Assembleia Eleitoral e estas sejam consideradas procedentes, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode ordenar a repetição do acto eleitoral, catorze dias depois, se as irregularidades colocarem em causa a verdade do resultado eleitoral, podendo qualquer candidatura ser excluída se for provada ma fé nas condutas dos seus elementos.

4-      No novo acto eleitoral, referenciado no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá nomear novos elementos para a Mesa da Assembleia Eleitoral, até sete dias antes do novo acto eleitoral.

ARTIGO 67º

(Tomada de posse)

Após a data de homologação do resultado do acto eleitoral, nos termos do nº 1 e do nº 2 do artigo anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem quinze dias para dar posse aos novos órgão sociais.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 68º

(Disposições Transitórias)

1-      O presente Regulamento Geral Interno entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação.

2-      A apresentação e aprovação do Plano de Actividades bem como outros trabalhos para o exercício do ano de 2012 poderão ser antecipados por questões de interesse da APMA, APD.

ARTIGO 69º

(Disposições Finais)

1-      Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

2-    Este Regulamento Geral Interno é composto por seis capítulos, quatro secções e sessenta e nove artigos, bem como anexo da versão oficial do símbolo da APMA, APD.