Caros sócios e comunidade desportiva de Airsoft.
Após constactarmos que a DEPAEX anda a alertar para a eventual necessidade de seguro de armas para detentores de RAFPR, e tendo em conta a última alteraçao à lei das armas, solicitámos um parecer jurídico ao nosso escritório de advogados.
É um documento extenso e do qual deixamos aqui alguns exertos com relevância:
“No que respeita às reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, antes
de mais, estas são um tipo de “arma” cuja utilização, apenas, é admitida no âmbito de
provas ou atividades desportivas, como nos indica o n.º 1 da Diretiva n.º 6/2017 emitida
pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública. Acresce que, por imposição legal
prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, as entidades
organizadoras de eventos de Airsoft abertos ao público estão obrigadas a celebrar um
contrato de seguro desportivo temporário que cubra os riscos inerentes à prática desta
atividade desportiva, nomeadamente, os danos que possam resultar da utilização destas
reproduções de armas de fogo para práticas recreativas.
Desta forma e, salvo melhor entendimento, as reproduções de armas de fogo para
práticas recreativas estão excluídas da obrigatoriedade de celebração de um contrato de
seguro de responsabilidade civil, pois as atividades sobre as quais incide a sua utilização
já possuem um regime de seguro obrigatório.”
“Tal como vimos a defender no presente estudo, não consideramos aplicável aos
detentores de “reproduções de armas de fogo para práticas recreativas”, o regime de
responsabilidade civil e o seguro de responsabilidade civil obrigatório estabelecido no
artigo 77.º do RJAM. Com efeito, entendemos que o n.º 1 do mesmo artigo deve
considerar-se aplicável a detentores de “armas de fogo” ou, no limite, que a interpretação
seja casuística de acordo com a suscetibilidade da “arma” em questão causar danos de
relevo, o que nunca seria o caso de uma “reprodução de arma de fogo para práticas
recreativas”.
Ainda que exista o entendimento da aplicabilidade do regime do n.º 1 do artigo
77.º do RJAM e, consequentemente, de um regime de responsabilidade objetiva aos
detentores de “reproduções de armas de fogo para práticas recreativas”, a exceção contida
no n.º 4 deste dispositivo legal para as atividades desportivas, exclui a aplicabilidade de
um regime de contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório aos detentores de
“reproduções de armas de fogo para práticas recreativas”, tendo em conta que a prática
de atividade desportiva é a única utilização admissível para estes tipos de armas.”
Iremos remeter este parecer ao DEPAEX para que possamos averiguar a aceitação por parte da PSP desta interpretação.
A Direcção da APMA.
PS- Fiquem em casa e protejam-se.